BUSCA RÁPIDA DE INFORMAÇÃO

Faça uma busca por uma palavra-chave.

CONTATO

Rua Walfredo Bittencourt de Moraes, 222 - Centro - 86250-000 - Nova Santa Bárbara - Paraná

(43) 3266-8100

pmnsb@nsb.pr.gov.br ou diariooficial@nsb.pr.gov.br

Mapa do site Formulário de contato Pedido de informação Andamento pedido Voltar para site
HORÁRIO DE ATENDIMENTO

Segunda à Sexta das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00

Publicações da categoria Leis Municipais


SUMULA

LEI Nº 1170/2024

 

Súmula: Amplia vaga e a carga horária do cargo de arquiteto e urbanista, criado pelo Lei Municipal nº 1.068/2022 que: Dispõe sobre a criação de cargos públicos temporários que especifica e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza a ampliação da carga horária do cargo de arquiteto e urbanista, criado pela Lei Municipal nº 1.068/2022, que: Dispõe sobre a criação de cargos públicos temporários, de 20 (vinte) horas, para 30 (trinta) horas.

Parágrafo único: A remuneração será adequada de forma proporcional a ampliação da carga horária.

Art. 2º. Autoriza a ampliação de 01 (uma) vaga para o cargo de arquiteto e urbanista.

Art. 3º A contratação para vaga adicional, criada por esta lei complementar não gerará estabilidade para seu detentor e será preenchida obrigatoriamente, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação dos aprovados no Processo Seletivo nº 001/2023, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, podendo ser rescindido unilateralmente na ocorrência das hipóteses da Lei de contratação temporária.

Art. 4º As contratações serão feitas e vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 5º As despesas decorrentes da abertura de vaga e ampliação de carga horária do cargo, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMULA

LEI N° 1169/2024

 

Súmula: Dispõe sobre o reajuste salarial dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta e Comissionados, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, vem encaminhar à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste salarial de 8% (oito por cento) aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta (SAMAE) e Comissionados, do Município de Nova Santa Bárbara, a partir de 01 de março de 2024.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as tabelas de vencimentos dos cargos comissionados e funções gratificadas, conforme o percentual aprovado por esta lei.

Art. 3º - A Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

 

 

CLAUDEMIR VALÉRIO

Prefeito Municipal

SUMULA

LEI N° 1168/2024.

 

Súmula: Dispõe sobre o reajuste do Vale Alimentação dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta e Comissionados, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara no uso de suas atribuições legais, vem encaminhar à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 26.5 % (vinte e seis vírgula cinco por cento) no valor do Vale Alimentação dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta (SAMAE) e Comissionados, do Município de Nova Santa Bárbara, a partir de 01 de março de 2024.

Art. 2º - Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

 

CLAUDEMIR VALÉRIO

Prefeito Municipal

 

SUMULA

Lei nº 1167/2024

SÚMULA: Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 983/2020, que Disciplina a concessão de abono natalino aos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Santa Bárbara, e dá outras providências.

 

                       A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art.2º da Lei Municipal nº 983/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Abono Natalino será pago da seguinte forma:

a)    O valor unitário do benefício previsto nesta Lei será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas, R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para servidores com 30 (trinta) horas, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para servidores com 20 (vinte) horas, e R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) reais para os servidores com menos de 20 (vinte) horas.

b)    A importância acima será acrescida ao crédito do Auxílio Alimentação, concedido no mês de dezembro.

c)    O presente abono não altera o valor fixo mensal do benefício dos servidores municipais, já autorizado por lei municipal.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

 

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

SUMULA

LEI N.º 1166/2024

Súmula: “Estabelece reajuste ao vencimento dos professores do Município de Nova Santa Bárbara, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

       Art. 1º - Fica estabelecido que os ocupantes do magistério público municipal da educação básica, perceberão reajuste sobre o piso inicial da carreira, na ordem de 8 % (oito por cento), a partir de 01 de março de 2024.

§ 1º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

§ 2º. Caso haja posterior definição por aplicação de percentual distinto para recomposição com base no piso nacional do magistério, o Executivo Municipal, procederá eventual complementação, descontando o percentual ora concedido;

    Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

   

Claudemir Valério

Prefeito Municipal

SUMULA

LEI N° 1165/2024

 

Súmula: Dispõe sobre a recomposição inflacionária dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Nova Santa Bárbara, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição inflacionária nos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, no percentual de 4,51 % (quatro vírgula cinquenta e um por cento), correspondente ao IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo a partir de 01 de março de 2024.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

 

 

CLAUDEMIR VALÉRIO

Prefeito Municipal

SUMULA

LEI N° 1164/2024

 

Súmula: Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos Secretários Municipais do Município de Nova Santa Bárbara, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste nos subsídios dos secretários municipais, no percentual de 8 % (oito por cento), a partir de 01 de março de 2024.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nova Santa Bárbara, 29 de fevereiro de 2024.

 

 

CLAUDEMIR VALÉRIO

Prefeito Municipal

SUMULA

LEI Nº 1163/2024

 

Súmula: Estabelece, que os professores das Unidades Educacionais públicas do município de Nova Santa Bárbara, poderão realizar a hora atividade em casa (home office), para planejamento de atividades, preparação de materiais, participação de reuniões e formações on-line (se for o caso).

 

O Prefeito Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, vem encaminhar à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:

 

Art. 1º Para os efeitos desta lei,  entende-se por hora atividade o tempo reservado ao Professor em exercício de docência e professores pedagogos, destinado a planejamento, acompanhamento pedagógico e avaliação de trabalho didático, preenchimento do LRCO, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade escolar e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a Proposta Pedagógica de cada Unidade Educacional, devendo ser realizado prioritariamente no recinto escolar. 

SUMULA

LEI Nº 1162/2024

 

Súmula: Cria cargo à função gratificada de Coordenador de Laboratório com símbolo FGC/CL.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica criada a função gratificada de Coordenador de Laboratório, que passará a integrar   a Lei Municipal nº 0613 de 30 de janeiro de 2012, que cria, regulariza e define os cargos de provimento em comissão que passarão a integrar o Anexo I desta Lei, com as respectivas atribuições, vagas e remuneração, que ficam fazendo parte integrante do Quadro de Pessoal da Administração Indireta -Serviço Autônomo Municipal de água e Esgoto de Nova Santa Bárbara-Pr, conforme tabela abaixo:

Denominação da função

vagas

Símbolo

Vencimento

Coordenador de Laboratório

01

FGC/CL

1.287,88

 

Art. 2º O exercício de função gratificada será exclusivamente para servidores efetivos do Quadro Próprio de Servidores do SAMAE, com qualificação e formação especifica para o desempenho das atribuições.

 

Parágrafo único: Fica estabelecido que quando do preenchimento da vaga do cargo em questão, através de concurso público, a função gratificada ora criada deverá ser automaticamente extinta. (acrescido por emenda aditiva nº 001/2024)

SUMULA

LEI Nº 1161/2024

 

SÚMULA: Aprova o Protocolo de Escuta Especializada que trata o art. 7º da Lei nº 13.431/2017.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° -Fica aprovado o Protocolo de Escuta Especializada que trata o artigo 7º da Lei federal nº 13.431/2017 que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, nos termos do anexo à presente Lei.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de Resolução, poderá regulamentar procedimentos para a perfeita execução do protocolo.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Edifício da Prefeitura Municipal de Nova Santa, 25 de janeiro de 2024

 

 

Claudemir Valério

Prefeito do Município

SUMULA

Lei nº 1160/2023

Súmula: Cria cargo a função gratificada de Coordenador de Departamento, com símbolo FGC e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criada a função gratificada de Coordenador de Departamento, que passará a integrar a Lei Municipal nº 645/2013, que cria, regulariza e define os cargos de provimento em Comissão que passarão a integrar o Anexo I desta Lei, com as respectivas atribuições, vagas existentes e remuneração, que ficam fazendo parte integrante do Quadro de Pessoal do Executivo Municipal de Nova Santa Bárbara, conforme tabela abaixo.

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

VAGAS

SÍMBOLO

VENCIMENTO

Coordenador de Departamento

02

FGC

1.287,88


Artigo 2º - O exercício de função gratificada será exclusivamente para servidores efetivos do Quadro Próprio de Servidores, com qualificação e formação específica para o desempenho das atribuições.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

Última atualização da categoria Leis Municipais: 24/05/2024 16:35:19