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Publicações da categoria Leis Diárias


SUMULA

LEI Nº 1147/2023

 

SÚMULA: Estabelece normas para o pagamento de diárias ao Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito, Secretários e demais servidores públicos da Administração direta, autárquica (SAMAE) do Poder Executivo do Município de Nova Santa Bárbara.



A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

SUMULA

LEI Nº 893/2018  

SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 771 de 20 de março de 2015 que: “Regulamenta as normas para concessão de diárias aos motoristas que se deslocam da sede do Município de Nova Santa Bárbara para desempenho de suas atividades funcionais e dá outras providências.”  

A Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:  

Art. 1º - Fica alterado a Artigo 3º da Lei Municipal nº 771/2015, o qual passa vigorar com a seguinte redação:  

“ Art. 3º - O valor da diária, para os motoristas será de acordo com os deslocamentos dos mesmos fora da sede do Município de Nova Santa Bárbara e se destinará a custear despesas com alimentação, nos seguintes valores.” DIÁRIAS VALORES R$ Período Diurno 40,00 Período Noturno 33,00  

Art. 2º - Fica alterado o Art. 7º , que passa vigorar com a seguinte redação:  

“Art.7º - É obrigatória a apresentação, para a Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão do adiantamento, do Relatório emitido pela Secretaria onde se encontre lotado cada motorista, constando os dias e horários de 

              PREFEITURA MUNICIPAL          NOVA SANTA BÁRBARA                      Estado do Paraná deslocamento, destino e motivo da viagem, número de empenho e o valor correspondente às diárias devidas, a fim de que após verificada a regular aplicação, possa tramitar nova liberação.”  

Art. 3º - Permanecem inalterados e em vigência todos os demais artigos da Lei Municipal nº 771/2015 de 20 de março de 2015.  Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogando-se todas as disposições em contrário.  

Nova Santa Bárbara, 27 de agosto de 2018.   

Eric Kondo 

Prefeito Municipal   

SUMULA

LEI Nº 771 de 20 de março de 2.015  

SÚMULA: Regulamenta as normas para Concessão de diárias aos motoristas que se deslocam da sede de Município de Nova Santa Bárbara para desempenho de suas atividades funcionais e dá outras providências.  

A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º - Fica regulamentada as normas para concessão de diárias aos motoristas que em serviço de rotina se deslocam da sede do Município de Nova Santa Bárbara para desempenho de suas atividades funcionais.   

Art. 2º - As diárias que alude o artigo 1º desta Lei dependem de prestação de contas e destinam-se somente aos motoristas da Administração Direta para cobrir gastos diários de alimentação.  

Parágrafo único: O servidor, ficará obrigado a devolução dos valores adiantados, caso deixe por qualquer razão de efetuar as viagens ou venha a ser exonerado.  

Art. 3º - O valor da diária, para os motoristas será de acordo com a permanência dos mesmos em horários de refeição abaixo mencionados, fora da sede do Município, conforme a seguinte tabela:   

SUMULA

LEI N° 809 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016  

SÚMULA: Regulamenta as normas para Concessão 

de diárias e dá outras providências.  

 A Câmara Municipal de Nova Santa Bárbara no uso de suas atribuições legais 

aprovou, e eu CLAUDEMIR VALÉRIO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:  

Art. 1º - Esta Lei institui normas para concessão de diárias no âmbito da 

administração municipal, a fim de custear despesas de alimentação e estadia, 

quando em viagem para participar em eventos, atividades, estudos ou missão fora 

do Município, relacionados com o serviço e interesse público.  

Art. 2º - Todas as diárias concedidas no âmbito da administração devem ser 

publicadas no diário oficial eletrônico do município, devendo constar do ato 

publicado: nome de quem recebeu a diária, cargo e/ou função, destino, período que 

compreende a diária, motivo da viagem, valor da diária e o número do ato.   

Art. 3º - O servidor beneficiário deverá obrigatoriamente realizar a prestação de 

contas das diárias recebidas no prazo de 02 (dois) dias, contados do dia do retorno, 

independentemente do motivo da viagem.  

Parágrafo Único: Obrigatoriamente deve-se anexar junto ao relatório documento 

hábil que certifique e comprove a presença no local do destino de acordo com a 

solicitação.  

Art. 4º -O servidor beneficiário ficará obrigado a restituir as diárias recebidas no 

prazo de 24 (vinte quatro) horas, quando deixar de seguir para o local designado na 

época prevista, abandonar o estudo ou a missão para o qual tenha sido autorizado 

ou, ainda, se for exonerado antes do seu término.  

Última atualização da categoria Leis Diárias: 01/11/2023 10:27:49